Conforme a Lei do Inquilinato, 8.245/91, e exigências das administradoras de imóveis, o pretendente a locação de imóvel, tem que apresentar um tipo de fiança. E os mais comuns são:

Fiador: Pessoa física, que assume a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis e demais acessórios da locação, em caso de inadimplência do locatário. Deve ter renda compatível e idoneidade financeira, além de ter imóvel em seu nome.

Caucionante: O próprio locatário (inquilino) apresenta um imóvel de sua propriedade, compatível com o valor da locação preterida, onde é feita a averbação dessa locação na matricula do imóvel, ficando então esse imóvel como garantia em caso de inadimplência, dispensando assim a figura do fiador.

Seguro-fiança: O locatário faz um seguro anual, junto a uma corretora parceira da imobiliária, podendo parcelar esse valor, pagando o mesmo junto com o aluguel mensal e demais acessórios e sua renovação é automática. Em caso de inadimplência, o valor do aluguel mensal e demais coberturas é depositado ao locador até que o imóvel seja desocupado.

Título de capitalização - O locatário (inquilino) faz um pagamento único no valor aproximado de 12 vezes o valor do aluguel (pode variar de um caso para outro). Se a fiança não for usada, o título devolve o valor pago corrigido após o fim do prazo de capitalização, que segue o previsto no contrato de locação. (VALOR DEVE SER NEGOCIADO NA IMOBILIÁRIA).

Caução: A quantia, equivalente a três meses de aluguel, é depositada numa conta poupança conjunta (locatário e locador), sendo devolvida ao término do contrato, caso não haja inadimplência por parte do inquilino. “NÃO TRABALHAMOS COM ESSA MODALIDADE”


*Consulte um de nossos atendentes para a obtenção da melhor solução para sua locação.

Usamos cookies para personalizar conteúdos e melhorar sua experiência. Ao navegar nesse site, você concorda com a nossaPolítica de Cookies